Aborto eugênico - considerações ético-legais
Genival Veloso de França
Mesmo diante de insistentes apelos e de estatísticas
consideradas alarmantes que apontam milhões de mulheres submetendo-se ou praticando em si
próprias o aborto, sem nenhuma condição de higiene e segurança, nossa legislação
penal só não pune essa prática, quando executada pelo médico, em apenas duas
circunstancias: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; II - se a
gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou,
quando incapaz, de seu responsável legal.
No primeiro caso, conhecido por aborto terapêutico,
estaria justificado como forma desesperada de salvar-se a vida de uma mãe, cujo valor,
nessas circunstâncias, seria mais relevante. Ainda assim, afirmamos que o ato só será
licito se a gestante apresenta perigo vital, se esse perigo estiver sob dependência da
gravidez, se a interrupção da prenhez fizer cessar aquele perigo e se esse for o único
procedimento capaz de salvar-lhe a vida. No segundo caso, conhecido como aborto
sentimental, moral ou piedoso, estará justificada a não punibilidade por não se admitir
que uma mulher chegasse à maternidade pela violência e pela coação, trazendo no seu
ventre um filho indesejado e marcado para sempre pelo ultraje recebido.
É claro que o tema aborto sempre significa uma
oportunidade para uma ampla e necessária discussão com a sociedade, dado o caráter
complexo e delicado da questão. Isso não quer dizer, todavia, o desrespeito à
legislação vigente, a subversão da ordem constituída e a pregação à desobediência
civil. Mas uma oportunidade de trazer ao debate, dentro das políticas sociais de
demografia e planejamento familiar, as questões que o aborto traz como repercussão no
conjunto dos problemas de ordem pública e de saúde coletiva, elevando, desse modo, o
nível de informação da sociedade. Certamente, o aborto eugénico é o que mais comove e
ganha espaço nessas discussões.
Em sentenças mais recentes, diversos juizes vêm
autorizando a pratica do aborto em casos de fetos anencefálicos. Numa dessas sentenças,
há o registro de que "não se está admitindo por indicação eugênica com o
propósito de melhorar a raça, ou evitar que o ser em gestação venha nascer cego,
aleijado ou mentalmente débil. Busca-se evitar o nascimento de um feto cientificamente
sem vida, inteiramente desprovido de cérebro e incapaz de existir por si só". Ainda
que não sendo suficientes para criarem uma jurisprudência, essas sentenças certamente
vão influir quando outros magistrados se pronunciarem em casos semelhantes.
A verdade é que há muito, em outros climas, vem se
ampliando mais e mais as indicações do aborto para evitar o nascimento de crianças
defeituosas, baseadas no papel que a nova medicina deve desempenhar na sociedade, face os
meios mais avançados da ciência e da tecnologia, e como forma de valorizar o individuo e
democratizar as disponibilidades médicas. No entanto, é preciso saber se esses
fantásticos meios da biotecnologia hodierna devem se colocar sempre em favor da vida e do
bem-estar do ser humano, no seu direito mais inquestionável o de nascer e existir,
como está solenemente consagrado em todos os documentos onde a inspiração maior é o
respeito à dignidade humana, como legítima conquista dos homens e das mulheres do mundo
inteiro.
Por outro lado, as técnicas de diagnósticos
pré-natais, tão sofisticadas e onerosas hoje em dia, pelo menos deviam estar em favor da
vida do novo ser, e não contra ela. Se o diagnóstico pré-natal tiver como única
proposta a possibilidade da prática abortiva, como quem faz um exame de qualidade, é um
atentado aos princípios da moralidade, um desrespeito aos valores da pessoa humana e uma
coisa pobre e mesquinha.
0 argumento que pretende justificar o direito de
abortar quando uma mulher apresenta ou supõe apresentar uma má-formação de um filho
que vai nascer, é o mesmo que poderia garantir a outra gestante que não pôde ou não
teve oportunidade de realizar exames pré-natais, o direito de ser contemplada mais
adiante com uma legislação que permitisse praticar impunemente o infanticídio ou a
eutanásia neo-natal.
0 fato de ser o aborto uma prática difundida, mesmo
ao arrepio da lei, não justifica, pura e simplesmente, sua legalização, pois as leis
têm sempre, além de sua ação punitiva, o caráter educativo e purificador. Seria um
risco muito grande excluir da proteção legal o direito à vida de seres humanos frágeis
e indefesos, o que contraria os princípios aplaudidos e consagrados nos direitos humanos.
A vida é um bem tão intangível que é supérfluo dizer que está protegida pela
Constituição Federal, pois como bem mais fundamental ela transcende e excede todos os
seus dispositivos. É a partir da vida que emergem todas as necessidades de legislar. E
quando excepcionalmente se admite, em caráter mais que desesperado, é sempre em defesa
irrefutável da própria vida, como na legitima defesa, no estado de necessidade e no
estrito cumprimento do dever legal.
Qualquer forma de violência contra um ser humano,
é uma violência contra todos os outros homens; contra o homem comum - o Cristo da
sociedade atual. Qualquer forma de violência contra um ser incapaz e desprotegido não é
própria da consciência médica nem compatível com o destino da medicina, pois seria uma
quebra da tradição que a cristalizou como um projeto em favor do homem e da humanidade,
sem discriminação ou preconceito de qualquer espécie. Se alguém tem pensamento
contrário e admite que vai contribuir com o bem-estar da sociedade, agindo opostamente,
está enganado. Vai, no mínimo, incutir o egoísmo, saciar a insensibilidade e promover a
discriminação. Não é pelo fato da existência de uma má-formação fetal que o aborto
deixaria de constituir uma ofensa à vida e à dignidade humana. De qualquer forma que
tenha nascido o ser humano, é homem, é sujeito de direito, tem lugar garantido como
personalidade jurídica.
Ninguém jamais pode negar o desejo de que todas as
crianças nasçam saudáveis e perfeitas. Ninguém pode também menosprezar a aflição e
as dificuldades dos pais de crianças malformadas. No entanto, isso por mais pungente que
seja não autoriza ninguém, muito menos os que não vivem esse sofrimento, a retirar
desses seres o direito à vida. O ser humano não pode ser julgado, na avaliação de sua
existência, pela "plenitude de vida e independência sócio-econômica", nem
muito menos pelo fulgor de uma inteligência privilegiada ou pela formosura de seus
traços físicos, porque ele não foi proposto para torneios e disputas, mas para realizar
o destino da criatura humana. E, como tal, não pode ser avaliado por quem quer seja, pois
isso não é o resultado de uma simples convenção, senão um imperativo da própria
natureza humana.
Qualquer que seja o estágio da ciência, qualquer
que seja o avanço da biotecnocracia que tudo quer saber e tudo explicar, não existe
argumento capaz de justificar a disposição incondicional sobre a vida de um ser humano,
propondo sua destruição baseada em justificativas que se sustentem na "relação
custo-beneficio", pois essa vida é intangível e inalienável. Só assim estaremos
ajudando a salvar o mundo. Apesar de todos os horrores, este é o mundo dos homens. Essa
é também a forma dele reencontrar o caminho de volta a si mesmo, em espírito e em
liberdade.
